Juliana Caramigo Gennarini

Ultimamente, tem sido comum (infelizmente) ler ou ouvir reportagens jornalísticas relatando envolvimento entre pessoas, no qual uma delas tira da outra uma vantagem. Mas isso, de fato, caracteriza uma infração penal ou estaríamos diante apenas de um ilícito civil? Haveria, pois, o que se chama de estelionato amoroso, sentimental ou afetivo?

Introdução

A sociedade já não é mais a mesma que a do ano passado, imagine, então, àquela que existia em 1940, quando nosso Código Penal entrou em vigor.

De lá para cá, muita coisa mudou. Foram necessárias várias alterações no referido códex para deixá-lo mais perto das transformações pelos quais passamos, afinal, o Direito Penal possui, dentre outras funções, a garantia e controle social.

No mundo foram várias as mudanças percorridas: na ciência, economia, sociedade, nas relações de trabalho, de consumo e, por consequência, novas condutas criminosas também surgiram. O homem, ao longo da sua existência, tem se adaptado a estas mudanças e, no Direito Penal, isto não tem sido diferente. Somos surpreendidos com a criação de novas infrações penais e/ou na adequação da execução das condutas já existentes no ordenamento jurídico.

Na era do virtual, com o uso das redes sociais e aplicativos (para tudo e para todos), as relações humanas, as interações sociais, comerciais e afins têm sido cada vez menos presenciais. Com a super exposição, do conectado 24h, tem-se perdido a capacidade de percepção do todo e é, nesse cenário, que tem sido o maior plantel de captura de vítimas de condutas delituosas da modernidade.

Já foi a época em que os crimes de furto e de roubo, figuras mais conhecidas dentre os crimes patrimoniais, foram as protagonistas dos boletins de ocorrências dos distritos policiais.

Com a internet, considerando que a rede é pública e possibilita diversas formas de relacionamento interpartes, existe aí um pseudo anonimato entre os seus frequentadores. Ainda há muito que se caminhar na sua regulação e dos meios virtuais. Tomemos como o exemplo, o que acontece nos sites e aplicativos de relacionamento, nas redes sociais e aplicativos de mensagens.

A paquera, os relacionamentos amorosos, as relações pessoais se realizavam cara a cara, olho no olho ou voz a voz. Agora, há quem se esconda em perfis falsos, utilizam da má-fé, do engodo, da fraude, da boa-fé ou da fragilidade alheia, no qual a sensação de anonimato, a falta de vigilância e limites e, sobretudo, da impunidade, faz com que os usuários destas ferramentas se sintam num mundo sem controle.

Recentemente vários são os casos relatados e atribuídos com o nome de “estelionato amoroso”. Vejamos:

Um Homem de 27 anos foi preso preventivamente em Guarapari/ES acusado de estelionato amoroso. A ação contou com o apoio do serviço de inteligência da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (Sesp), que ajudou na localização do suspeito. A prisão foi efetuada em uma residência do bairro Praia do Morro, em Guarapari, onde o suspeito trabalhava como arquiteto. Com ele foi apreendido um cartão em nome de uma das vítimas, relacionado a uma conta bancária aberta em seu nome. De acordo com Nicolle Castro, a prática conhecida como “estelionato amoroso” é caracterizada pelo envolvimento romântico do criminoso com a vítima, com a finalidade, exclusiva, de enganá-la para receber vantagens econômicas. ‘Aqui no Estado, investigamos o caso de uma vítima que fez uma denúncia afirmando ter conhecido o criminoso por meio de um aplicativo de relacionamento e iniciou um relacionamento romântico no mês de março. Desde então, ele já havia aplicado diversos golpes pedindo dinheiro com promessa de investimentos e sociedade em obras’, afirmou a delegada[1].

Um homem de 38 anos foi preso em flagrante no centro de Curitiba, na noite desta quarta-feira (19), quando receberia uma alta quantia em dinheiro de uma mulher, de 44 anos, com que ele mantinha um relacionamento amoroso há cerca de um ano. O golpe já havia resultado em mais de R$ 70 mil[2].

Um servidor público no Piauí perdeu aproximadamente R$ 70 mil no golpe do namoro virtual. O delegado Matheus Zanatta, titular da Gerência de Polícia Especializada (GPE), explica que a vítima manteve um relacionamento pela internet por cerca de dois anos com uma pessoa que se passava por uma mulher, mas na verdade, era um estudante de Fisioterapia da cidade de Parnaíba, no litoral do Piauí[3].

Antes de analisar o caso em si, em especial no que se refere a possibilidade de caracterização desta figura de estelionato, ora denominado amoroso, sentimental ou afetivo, necessário tecer algumas considerações acerca do referido tipo penal presente no artigo 171 do Código Penal.

Do Estelionato

O estelionato, como crime patrimonial que é, vem tratado no capítulo VI, do Título II, da Parte Especial do Código Penal com a seguinte rubrica: “Do Estelionato e das outras Fraudes”.

Vale dizer, então, que o estelionato nada mais é do que uma espécie de fraude.

Tem assim a seguinte redação:

 

“Art. 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa”.

Como núcleo do tipo, a conduta criminalizada se refere ao verbo obter que tem por significado vir a ter, ter êxito, conseguir, ganhar, adquirir, alcançar, mas especificamente obter o quê?

Alcançar uma vantagem ilícita (para si ou para outrem), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Portanto, a característica fundamental do estelionato é a fraude, utilizada pelo sujeito ativo para induzir ou manter a vítima em erro, com a finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita.

Desta forma, como ensina BITENCOURT (2019 – p. 1369), podemos afirmar que,

no estelionato, há dupla relação causal: primeiro, a vítima é enganada mediante fraude, sendo esta a causa e o engano o efeito; segundo, nova relação causal entre o erro, como causa, e a obtenção de vantagem ilícita e o respectivo prejuízo, como efeito”.

Nesse passo, o estelionato apresenta os seguintes requisitos para sua configuração: obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio; emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; induzimento ou manutenção da vítima em erro.

Tem-se por vantagem ilícita todo e qualquer proveito ou benefício contrário ao Direito, ou seja, não admitido em lei, injusto, ilegal e indevido. Por prejuízo alheio devemos entender a perda, o dano, a diminuição de patrimônio ou lucro de outrem/terceiro, sendo esta a elementar típica do delito em exame.

Vale ressaltar que a vantagem ilícita deve corresponder ao prejuízo alheio de forma simultânea, sob pena de não caracterizar o crime de estelionato.

No que tange ao meio fraudulento, a forma ardilosa consiste no emprego de meios capazes de atingir a confiança e a lealdade da vítima, gerando o erro, falsa compreensão dos sentimentos. O erro, nada mais é do que a percepção da realidade, resultando em vantagem ilícita e prejuízo a vítima.

GRECO (2014, p. 236) assevera que:

Desde que surgiram as relações sociais, o homem se vale de fraude para dissimular seus verdadeiros sentimentos, intenções, ou seja, para, de alguma forma, ocultar ou falsear a verdade, a fim de obter vantagens que, em tese, lhe seriam indevidas.”

A doutrina penal, em apoio, diz que artifício significa “simulação ou dissimulação idônea para induzir uma pessoa em erro, levando-a à percepção de uma falsa aparência da realidade” enquanto “ardil é a trama, o estratagema, a astúcia” (BITENCOURT – 2019, p. 1369). Qualquer outro meio fraudulento foi introduzido pelo legislador como uma fórmula genérica para prever qualquer outra espécie de fraude que possa levar a vítima a ser enganada.

E não é só. A obtenção da vantagem se dá com o induzir, vale dizer, persuadir alguém com uma ação, fazer surgir a ideia; ou manter a vítima em erro, sendo certo que nesta ação, o sujeito passivo já se encontra na falsa percepção da realidade dos fatos, limitando-se o sujeito ativo a não alterar esses fatos.

Esclarece BITENCOURT (2019, p. 1371):

Essa conduta delituosa pode concretizar-se de duas formas: induzindo a vítima a erro ou mantendo-a. Na primeira hipótese, a vítima, em razão do estratagema, do ardil ou engodo utilizado pelo agente, é levada ao erro; na segunda, aquela já se encontra em erro, voluntário ou não, limitando-se a ação do sujeito ativo a manter o ofendido na situação equivocada em que se encontra”.

No que tange ao elemento subjetivo, o crime é eminentemente doloso, sendo certo que não se admite a modalidade culposa, vale dizer, não é possível que o estelionato seja praticado mediante uma falta de dever de cuidado, mas sim da vontade livre e consciente do sujeito ativo em praticar a conduta descrita no tipo penal, vale dizer, a induzir ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Veja que não basta o dolo na referida ação. Faz-se necessária a verificação do elemento subjetivo especial do tipo, qual seja, o fim especial de agir, (dolo específico) consistente na obtenção de qualquer vantagem ilícita para si ou para outrem para que o delito se configure.

 

Estelionato amoroso fato típico?

Após análise dos elementos caracterizados do crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP, não há como afastar a incidência do referido tipo penal para os casos retratados e denominados como estelionatos amorosos, sentimentais ou afetivos.

A denominação estelionato sentimental apareceu pela primeira vez no processo do juízo da 7ª Vara Cível de Brasília – Tribunal de Justiça do Distrito Federal [4], ocasião em que condenou um homem a restituir à ex-namorada valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento no montante de R$ R$ 101.537,71.

Naquele contexto, para a definição do estelionato sentimental, partiu-se da premissa de dois pressupostos do relacionamento amoroso que caracterizaram a responsabilidade civil: abuso de direito e a boa-fé objetiva.

Diz o artigo 187 do Código Civil:

 

“Art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

GONÇALVES (2017, p. 68) afirma que “o instituto do abuso do direito tem aplicação em quase todos os campos do direito, como instrumento destinado a reprimir o exercício antissocial dos direitos subjetivos.”

No que se refere a boa-fé, CAVALIERI FILHO (2014, p. 214) salienta que:” A boa-fé objetiva é o padrão de conduta necessária à convivência social para que se possa acreditar, ter fé e confiança na conduta de outrem”.

Frise-se que a ilicitude, no caso analisado, advém da quebra dos direitos e deveres que recaem sobre os relacionamentos intersubjetivos, que são reconhecidos como direitos anexos ao princípio da boa-fé objetiva, ora esculpida no artigo 422 do Código Civil:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé

Portanto, as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas, elementos indispensáveis na vida de uma relação.

E a denominação não se cingiu apenas ao âmbito do Direito Civil, mas sendo também utilizada no Direito Penal.

Veja, não se trata apenas de uma simples criação da doutrina ou da jurisprudência, mas sim, uma adequação do tipo penal em abstrato a uma conduta praticada a casos concretos fazendo-se, portanto, a subsunção penal, utilizando-se, pois da denominação: estelionato amoroso, sentimental ou afetivo.

A ele tem-se conceituado como uma relação de caráter emocional e amoroso para “obter para si ou para outrem vantagem lícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil ou qualquer meio fraudulento”.

Aqui é importante uma ressalva: não se exige um relacionamento amoroso estável, namoro, por exemplo. Basta que haja uma relação de confiança estabelecida entre sujeito ativo (agente) e passivo (vítima). E nem há que se falar em que somente mulheres são vítimas deste delito. Muito pelo contrário. Homens também o são. Não há escolhas por gênero, por idade, por classe social ou escolaridade. Aqui, até as pessoas consideradas mais instruídas, vividas e consideradas “espertas”, do ponto de vista de experiência, podem ser vítimas dos agentes que utilizam de vários meios de cilada, ardil e artifício para perpetrar qualquer tipo de fraude. Não há pessoa que seja imune a ela.

Normalmente, as vítimas passam ou passaram por traumas afetivos, decorrentes de separação, viuvez, relacionamentos anteriormente frustrados, problemas familiares ou no trabalho, dentre outros.

Geralmente as ferramentas usadas pelos estelionatários configuram-se em técnicas de sedução, reciprocidade disfarce, escassez, urgência, segurança, criação de uma nova personalidade e identidade, excessos de elogios, entre outros.

 A principal arma utilizada pelo golpista é o sentimento da vítima, na maioria das vezes esta encontra-se em um momento difícil da vida como, por exemplo, passando por um processo de divórcio término recente de um relacionamento, perda de um ente querido ou passando por problemas de saúde. Aproveitando-se desse momento de fragilidade, o golpista aproxima-se da vítima conquistando sua confiança, induzindo-a a erro e mantendo-a nesta situação até que alcance seu objetivo[5].

Não podemos perder de vista que em um relacionamento amoroso deve ser pautado pela confiança, lealdade, honestidade e respeito de um para com o outro. No momento em que uma das partes da relação age com má-fé, com dolo no rompimento deste vínculo, com a finalidade de obter uma vantagem ilícita, surge aí uma infração delituosa. O abuso de confiança aqui não envolve apenas questões materiais, mas também as psicológicas e sentimentais.

O agente atrai a vítima fazendo a promessa de um relacionamento perfeito, com declarações apaixonadas, de amor eterno, de constituir família. A partir daí a envolve, com as juras de amor, passando a agir para conseguir a vantagem ilícita, normalmente, em quantias em dinheiro, usando o discurso de que precisa para uma cirurgia de última hora, como empréstimo para saldar uma dívida com um terceiro, uma viagem para concluir venda de produto de trabalho ou para pagar um curso com mensalidades em atraso, para visitar um parente que adoeceu de repente, etc.

Há quem aponte que o consentimento da vítima para a transferência de bens ou valores em dinheiro poderia afastar a caracterização da referida infração penal. Neste ponto, não podemos perder de vista que estamos tratando de um delito em quem um dos elementos caracterizadores é a fraude, sendo certo que o verdadeiro consentimento da vítima só se mostra apto para produzir efeitos jurídicos quando baseado sobre informações idôneas, sem que ela tenha sido envolta em artifício, ardil e qualquer outro meio fraudulento, ou seja, que o ato de dar, de entregar algo tenha sido, de fato, com a vontade livre e consciente da vítima em ofertar o bem, sem ter sido ludibriada pela agente.

Conclusão

Portanto, não há dúvida de que se trata de ilícito penal, plenamente possível a aplicação do crime previsto no artigo 171 do Código Penal aos agentes que utilizam destas relações para a obtenção de vantagem ilícita.

Até 24 de dezembro de 2019, a ação penal para o crime previsto no referido artigo era pública incondicionada, vale dizer, cuja titularidade de propositura de ajuizamento era do Ministério Público, conforme artigo 129 da Constituição Federal e artigos 100 do CP e 24 do CPP.

Todavia, conforme alteração proposta pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), que inseriu o parágrafo 5º no artigo 171 do Código Penal, a ação penal passou a ser pública condicionada a representação do ofendido, sendo certo que caberá a vítima representar junto aos órgãos competentes. no prazo decadencial de 6 (seis) meses, a contar da data da ocorrência do fato ou do conhecimento de quem é o autor do crime, para só assim as medidas judiciais cabíveis possam ser providenciadas.

E o que fazer?

Como medida preventiva:

  1. Cuidado ao se expor nas redes sociais e nos aplicativos de relacionamentos. Todo cuidado é pouco.
  2. Não compartilhe seus dados pessoais e não empreste seus documentos, cartões e senhas de bancos.
  3. Em caso de encontros com desconhecidos, sempre o faça em locais públicos.
  4. Verifique informações dos perfis de seus pretendentes e desconfie daqueles com “vidas e trabalhos perfeitos”, vestimentas, carros e demais “penduricalhos” caros.
  5. Não empreste e/ou doe bens ou valores a quem quer que seja, em especial a quem acabou de conhecer. Há mecanismos jurídicos que asseguram minimamente o retorno.

Como medida corretiva:

  1. Não se envergonhe. Não há inteligência ou perspicácia que nos imunize da fraude. Caso seja vítima, procure as autoridades.
  2. Guarde comprovantes de compras, empréstimos (conhecidos pelos agentes como “doações”) e demais gastos realizados. Eles servirão para instruir eventuais medidas judiciais.
  3. Arquive conversas de aplicativo de mensagens, e-mails e bilhetes.

Bibliografia:

BRASIL. Decreto-lei nº 2.848/40. Código Penal.

BRASIL. Lei nº 13.964/19. Lei Anticrime.

BRASIL. Lei nº 10.406/02. Código Civil.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 10ª edição. Editora Saraiva Jur. 2019.

CAVALIERI FILHO, S. Programa de Responsabilidade Civil. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

GUEDES, Gabriela de Souza Becari. Estelionato sentimental: reparação de danos cabíveis em razão do estelionato de afeto. Artigo científico publicado no Conteúdo jurídico em 09/04/2020.

GRECO, Rogério. Direito Penal. Parte especial. Vol. 02. 5º edição. Editora Ímpetus.

GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 12. ed. Saraiva, 2017.

Links:

Suspeito de cometer “estelionato amoroso” é preso por policiais civis em Guarapari. Reportagem disponibilizada em Hoje Tá em Tudo na internet. Publicada em 20/05/2020 – https://hojees.com.br/suspeito-de-cometer-estelionato-amoroso-e-preso-por-policiais-civis-em-guarapari/

Estelionato amoroso: Gospista é preso por enganar e extorquir namorada em Curitiba. Por Carlina Berticelli. Record TV. Curitiba. Site RicMais na internet – https://ricmais.com.br/noticias/estelionato-amoroso-preso-extorquir-namorada-curitiba/

Servidor Público no Piauí perde R$ 70mil em golpe do namoro virtual; dois presos. Publicado no Cidade verde.com. em 11/08/2020 – https://cidadeverde.com/noticias/330070/servidor-publico-no-piaui-perde-r-70-mil-em-golpe-do-namoro-virtual-dois-presos

Sentença proferida nos autos do processo: 0012574-32.2013.8.07.0001 – 7ª Vara Cível de Brasília – TJDF – www.tjdf.jus.br

[1] Suspeito de cometer “estelionato amoroso” é preso por policiais civis em Guarapari. Reportagem disponibilizada em Hoje Tá em Tudo na internet. Publicada em 20/05/2020 – https://hojees.com.br/suspeito-de-cometer-estelionato-amoroso-e-preso-por-policiais-civis-em-guarapari/

[2] Estelionato amoroso: Gospista é preso por enganar e extorquir namorada em Curitiba. Por Carlina Berticelli. Record TV. Curitiba. Site RicMais na internet – https://ricmais.com.br/noticias/estelionato-amoroso-preso-extorquir-namorada-curitiba/

[3] Servidor Público no Piauí perde R$ 70mil em golpe do namoro virtual; dois presos. Publicado no Cidade verde.com. em 11/08/2020 – https://cidadeverde.com/noticias/330070/servidor-publico-no-piaui-perde-r-70-mil-em-golpe-do-namoro-virtual-dois-presos

[4] Sentença proferida nos autos do processo: 0012574-32.2013.8.07.0001 – 7ª Vara Cível de Brasília – TJDF – www.tjdf.jus.br

[5] GUEDES, Gabriela de Souza Becari. Estelionato sentimental: reparação de danos cabíveis em razão do estelionato de afeto. Artigo científico publicado no Conteúdo jurídico em 09/04/2020.