Denis Caramigo Ventura

Muitos questionamentos surgem sobre o tema e a resposta, ou melhor, as respostas, variam de acordo com o caso concreto, pois não existe uma resposta certa e específica generalizando todos os casos. Neste breve esboço tentaremos elucidar a questão de uma forma simples e objetiva para que fique de fácil entendimento para todos em relação à faixa etária do adolescente em práticas sexuais.

Certo é que o código penal estabelece o limite para relação sexual ou a prática de outros atos libidinosos com adolescente (nunca com criança = menor de 12 anos), seja de forma consensual ou não. Vejamos algumas situações que merecem o destaque neste esboço.

O art. 217-A do Código Penal trata do crime de estupro de vulnerável. Tal crime visa preservar o menor de 14 anos em relações sexuais ou à prática de outros atos libidinosos, ainda que consentidos. Dessa forma, qualquer prática sexual com menor de 14 anos é crime, pois assim estabelece o referido artigo:

Estupro de vulnerável                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

(…)

§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Com o exposto acima, uma pergunta que surge é: “e se a prática for com adolescente maior de 13 anos (leia-se 14)”? Pela letra da lei a resposta é muito simples: “sendo a prática sexual, de forma consensual, com maior de 13 anos, esta não será crime, pois a lei (art. 217-A) diz que o crime ocorre com menor de 14 anos”.

Ressaltamos que o fato atípico (não crime) só estará presente quando a prática sexual (conjunção carnal ou outros atos libidinosos) se der de forma consensual, pois, de outra forma, estaremos diante do crime de estupro (art. 213 do Código Penal), conforme vemos abaixo:

Estupro 

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Se da conduta resulta morte:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Assim sendo, a prática de sexo ou outros atos libidinosos com adolescente menor de 18 anos e maior de 13, de forma consensual, nunca será crime? A resposta encontramos no §2º, I do art. 218-B do Código Penal:

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                 (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º (…)

§ 2o Incorre nas mesmas penas:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

Antes de prosseguirmos, faço aqui uma crítica à redação do inciso I do §2º em discussão, pois, em nosso entendimento, ela foi infeliz e pode gerar algumas discussões e confusões acerca de sua aplicação.

Quando a lei fala em “maior de 14 anos”, dá-se a entender, em uma primeira leitura, que a aplicação da norma deverá ser aplicada quando estiverem presentes adolescentes maiores de 14 anos, ou seja, com 15 anos de idade. Melhor teria sido a redação da seguinte forma “…com alguém menor de 18 e a partir de 14 anos…”. Crítica feita, sigamos em frente.

O crime previsto no art. 218-B existirá quando o adolescente estiver submetido, induzido ou atraído à prostituição ou, então, que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone (a prostituição). Assim, ainda que consensual a prática sexual, aquele que a pratica com o adolescente sob as condições acima, estará incurso no crime descrito.

Muito importante ressaltar que caso haja a prostituição do adolescente entre 14 e 17 anos de forma livre e voluntária, sem que haja qualquer intermediação, a relação com ele será fato atípico, ou seja, não será crime.

Sempre recomendamos mais leituras sobre os temas que abordamos para melhor entendimento e compreensão, porém, podemos concluir com o breve esboço que: a) praticar relação sexual ou outros atos libidinosos com menor de 14 anos, ainda que de forma consensual, é crime; b) que praticar relação sexual ou outros atos libidinosos com maior de 13 anos, de forma consensual, não é crime; c) que praticar relação sexual ou outros atos libidinosos com adolescente nas condições de exploração sexual descritas no art. 218-B, §2º, I do Código Penal, é crime; d) que praticar relação sexual com adolescente (maior de 13 anos) que procura a prostituição por sua própria conta, não é crime.