O presente escrito visa tratar o tema de forma breve e objetiva trazendo as principais peculiaridades de cada tipo penal, recomendando, assim, uma leitura mais aprofundada sobre o tema para melhor compreensão.

Trataremos, primeiramente, do crime de Calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal que estabelece:

Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no número I do artigo 141

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Para que se caracterize o crime de Calúnia, deve haver uma falsa imputação de fato definido como crime (não se admitindo fato definido como contravenção penal, que poderá ser tipificado em outro dispositivo) de forma determinada e específica, onde, outrem toma conhecimento. Não basta simplesmente ser uma afirmação vaga sem nenhuma descrição do fato criminoso como, por exemplo, dizer que tal pessoa é um estuprador.

Deve haver uma “narrativa” do fato falsamente imputado, com o mínimo de entendimento que tal fato tenha “começo meio e fim” (ainda que de forma não detalhada).

Exemplo a ser dado, tomando por base o nosso contexto, é o de uma pessoa imputar a outra, falsamente, a seguinte situação: A (pai) molestou sexualmente B (filho), pois estavam dormindo juntos, onde, A prevalecendo-se de sua condição de pai, praticou tal ato. A narrativa, ainda que breve, teve começo: A molestou sexualmente B; meio: “pois estavam dormindo juntos”; e fim: “sendo que A prevalecendo de sua condição de pai, praticou tal ato”.

O crime do artigo 339 do Código Penal é o crime de Denunciação Caluniosa:

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato improbo que o sabe inocente : (Redação dada pela Lei 14.110, de 2020).

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Este crime configura-se quando o sujeito ativo der causa a qualquer uma das figuras tipificadas na redação do artigo, seja na forma oral, escrita, por telefone, etc. Ressalta-se que a falsa imputação deve ser determinada, ou seja, que tenha a característica da prática de um ilícito penal e de pessoa determinada.

Diferentemente do crime de Calúnia, o crime do artigo 339 do CP exige que seja dado “…causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato improbo que o sabe inocente”, ou seja, que o falso seja formalizado.

Há de se destacar, também, que a acusação esteja em contradição com a verdade dos fatos e que o agente ativo tenha a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática do crime. Este é o crime de maior incidência no cotidiano dentro do contexto que estamos abordando.

Um dos muitos exemplos que podemos citar é o de uma relação sexual consentida que, por algum motivo posterior, uma das partes se arrepende e procura a polícia, Ministério Público… dizendo que foi obrigada a ter tal relação sob algum tipo de violência ou grave ameaça. O estrago na vida de quem sofre a falsa imputação é avassalador.

Por fim, temos o crime do artigo 340 do Código Penal:

Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Distingue-se do crime de Denunciação caluniosa pelo fato de que neste há a indicação expressa de pessoa determinada como autoria da infração. No delito de Comunicação falsa de crime ou contravenção não há essa indicação.

Exemplo: se um dos pais comunica a polícia, falsamente, que o filho foi molestado sexualmente logo após retornar da casa do outro no fim de semana, houve uma comunicação de crime sem citar pessoa determinada (apenas o local). Certamente podem surgir questionamentos sobre o exemplo dado acima, porém, imaginemos uma casa que more o (a) pai (mãe) da criança, a (o) nova (o) esposa (o) e sua (seu) sogra (o).

Dessa forma, com o exemplo dado, houve uma comunicação falsa de crime sem pessoa determinada, onde foi provocada a ação da autoridade (como uma diligência até o local), ainda que tal comunicação não vá além de indagações preliminares, mesmo que não se instaure o inquérito policial.

Como no crime de Denunciação caluniosa, é indispensável que o sujeito ativo saiba da inocência de quem é imputado o crime e, também, que haja o fim de provocar a autoridade ou, ao menos, se assuma o risco.